quinta-feira, 17 de maio de 2018

INFORMAÇÕES SOBRE O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE PORTUGAL E BRASIL


O Acordo de Previdência Social Entre Brasil e Portugal 

Existe um acordo de seguridade social entre Portugal e Brasil, este acordo com seu respectivo Ajuste Administrativo, coordenam as legislações de segurança social ou seguridade social de ambos os países e têm como objetivo melhorar a situação dos cidadãos dos dois países.

Aqui, um resumo do acordo e seus ajustes administrativos, que entrou em vigor em 16 de Abril de 1995, em substituição do anterior Acordo de Previdência Social de 1969.


Este acordo abrange tanto os cidadãos portugueses quanto os brasileiros. Poderá, também, abranger pessoas de outros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal e/ou no Brasil.


Em relação ao Brasil:
A legislação sobre assistência médica, incapacidade laborativa temporária, aposentadoria por velhice ou por tempo de serviço, invalidez, pensão por morte, salário-família, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Em relação a Portugal:
A legislação sobre prestações de doença e maternidade, pensões de invalidez e velhice, prestações por morte, prestações familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais.


Os efeitos são produzidos no território dos dois países (contudo, no que respeita à aplicação da legislação portuguesa salienta-se que grande parte dos benefícios nela previstos podem ser pagos no território de outros países).


As pessoas a quem o acordo se aplica, têm os mesmos direitos e obrigações que os cidadãos do país em cujo território se encontra o chamado princípio da igualdade, sendo assim as pessoas que trabalham em um dos dois países ficam sujeitos à legislação de segurança social do país do lugar de trabalho. 

Ressalta que a exceção são os trabalhadores indicados pela entidade patronal para o território do outro país, em um período no máximo de 60 meses (este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses, no máximo). Para estes trabalhadores se é emitido o PB-1 que é a prova que continuam a contribuir para a segurança social do país onde se situa a empresa de origem.

Existem normas específicas para o pessoal das empresas de transporte aéreo ou de navegação e para o pessoal em serviço nas missões diplomáticas e representações consulares ou para as pessoas ao serviço particular deste pessoal (em certos casos é possível, no prazo de 12 meses a contar da contratação, optar por ficar a contribuir para a segurança social do país que se encontra em serviço).


Os direitos se conservarão com base nas contribuições que fizeram para os respectivos sistemas de segurança social, mesmo que transfiram a sua residência de um para o outro país. Em relação às contribuições num dos Estados sejam insuficientes, por si só, para a atribuição de um determinado benefício (por exemplo, auxílio doença, pensões...), a instituição competente desse país tomará em consideração, para a abertura do direito a esse benefício, as contribuições efetuadas no outro país, por exemplo: exigidos quinze anos de contribuições para o direito a uma pensão de idoso nos termos da lei portuguesa, esse período poderá ser cumprido tomando em consideração, por totalização, os descontos efetuados em Portugal e no Brasil, sendo paga uma pensão proporcional ao período de contribuições efetivamente cumprido em Portugal; ou ainda, as contribuições feitas em Portugal poderão vir a ser tomadas em consideração para a aquisição do direito a uma aposentadoria por tempo de serviço no Brasil.


Os períodos de contribuição cumprida num Estado serão considerados como cumpridos no outro, assim, uma pessoa que tenha parado de contribuir no Brasil, mas que, dentro do prazo de 12 meses, tenha recomeçado a contribuir em Portugal, manterá os direitos em formação no Brasil se, na data do requerimento, não tiver deixado de contribuir em Portugal há mais de 12 meses.

Direitos Garantidos Pelo Acordo de Previdência Social

Assistência médica:
Os segurados, incluindo os pensionistas ou aposentados, e/ou os respectivos membros da família, têm direito aos cuidados de saúde quando viajem ou transfiram a residência do Brasil para Portugal ou vice-versa.

O direito aos cuidados de saúde é atestado pelo formulário PB-4 que, no Brasil, é emitido pelo INSS e, em Portugal, pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança social (CDSSS) e as pessoas mencionadas no formulário serão tratadas tal como se fossem do país onde se encontrarem temporariamente ou residir.

Auxílios por doença ou maternidade:
No caso das pessoas deslocadas se encontrarem em situação de incapacidade de trabalho por doença ou maternidade beneficiarão dos subsídios/auxílios previstos na legislação a que estão sujeitos. Para o efeito as instituições dos dois países cooperam entre si para a obtenção dos documentos (relatórios, certificados ou laudos) médicos necessários.


Benefícios por invalidez, velhice ou morte:
Em relação às pensões, as pessoas que tenham trabalhado num ou nos dois países conservam, em regra, os direitos adquiridos num e/ou noutro país. Evidenciou-se o importante aspecto de os descontos num dos países poderem servir, por totalização, para dois aspectos fundamentais:
1) perfazer o prazo de garantia ou de carência previsto na legislação de cada um dos país;
2) evitar que, eventualmente, os direitos já adquiridos se extingam por perda da qualidade de segurado.


Este último aspecto é muito importante, pelo que as pessoas interessadas, quando decidirem transferir-se de um país para outro, devem informar-se sobre como agir, junto a última instituição onde contribuíram.


Deve desde já salientar-se que uma pessoa que trabalhou e descontou nos dois países terá, em princípio, direito a pensões separadas a cargo de cada um dos países através das respectivas instituições competentes. No caso de pensões obtidas por totalização de períodos de seguro, o seu valor é proporcional aos períodos de seguro registrados no país em questão.


O interessado, que tenha descontado num só dos países, ou nos dois, deverá apresentar o requerimento na instituição do país onde residir (no Brasil, no INSS, e em Portugal no CDSSS ou no CNP) e declarar, se for caso disso, que trabalhou nos dois países. Esse pedido será válido para ambos os países. Os documentos de trabalho devem ser conservados cuidadosamente, pois podem vir a se necessários.


Prestações Familiares:
As prestações são devidas pela segurança (seguridade) social do Estado em cuja instituição o trabalhador está segurado ou de que é pensionista, mesmo que os familiares residam no outro país.
Caso o interessado seja titular de pensões de ambos os Estados as prestações serão concedidas pela instituição do Estado onde os familiares residem. Se nesse Estado não houver direito a prestações, estas poderão ser concedidas pela instituição do outro Estado.



Endereços Úteis

Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional que provoque incapacidade, temporária ou permanente, ou que provoque a morte, poderão ser concedidas prestações a cargo da instituição em que o trabalhador está segurado. A assistência médica pode ser concedida no Estado onde o segurado reside, mesmo que não seja o Estado onde o interessado se encontra segurado.
Para as prestações de invalidez, velhice e morte
Centro Nacional de Pensões – Campo Grande. 6 – 1771 LISBOA CODEX Telefone: 351 21 7903700.

Para as doenças profissionais

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais – Av. da República. 25 – 3° – 1000 LISBOA – Telefone: 351 21 3176900.


Nos termos do acordo foram designados os seguintes órgãos de ligação:
Portugal:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRISS) - Rua da Junqueira, 1121300-344 Lisboa - Telefone: 351.21.3652300 Fax: 351.21.3652498 - driss@seg-social.
Brasil:
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – www.inss.gov.br
Através do site do INSS, encontrará os endereços que são específicos para tratar deste assunto.


A estes órgãos de ligação compete tomar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e do ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e obrigações deles decorrentes.


Fontes de pesquisa:
www.inss.gov.br
http://consuladoportugalsp.org.br
Embaixada de Portugal no Brasil


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