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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

NACIONALIDADE: FILHOS DE ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL


NACIONALIDADE: FILHOS DE ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL - Dupla-cidadania

FILHO DE ESTRANGEIROS NASCIDO EM PORTUGAL

Filho de Estrangeiros Nascidos em Portugal

A Lei de Nacionalidade Portuguesa que vigora atualmente, não dá acesso a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a nacionalidade portuguesa de imediato. Por isso, existe uma forte corrente, para que o princípio de "jus sanguinis" seja alterado para o princípio de "jus soli", o que daria acesso imediato à nacionalidade portuguesa aos filhos de imigrantes" que nasçam em território Português.
Existe também um novo Projeto de Lei, apresentado pela Esquerda, no qual o direito se estenderia a uma “criança ou jovem acolhido em instituição do Estado ou equiparada” como forma de protegê-los. No fundo, o projeto prevê um processo de legalização dos menores que estejam acolhidos, mas ilegais, conduzindo assim à alteração do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade. O Bloco propõe ainda que, enquanto acolhidas e sem nacionalidade, deve ser concedido às crianças um visto de residência, alterando também assim o artigo 15.º da Lei da Nacionalidade.
Atualmente, a Lei n°37/81 concede nacionalidade portuguesa aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que um dos pais resida no país “legalmente há pelo menos cinco anos” e “o menor tenha concluído o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Nacionalidade Originária e Derivada

Dois tipos de nacionalidades podem ser adquirida por filhos de estrangeiros nascido nem Portugal, a originária e a derivada.
A grande diferença está nos efeitos, a nacionalidade originária, produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos nascidos no território português, que provem não possuir outra nacionalidade: artigo 1.º, n.º1 alínea g) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos nascidos no território português a partir de 8 de outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 37/81, de 3 de outubro, filhos de pais estrangeiros desde que, nos cinco anos anteriores à data do nascimento do filho, um dos progenitores aqui residisse legalmente e durante esse período nenhum dos progenitores se encontrasse ao serviço do respectivo Estado.

Na aquisição da nacionalidade derivada os efeitos são produzidos, apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade), no que concerne os casos em que se está elencadas a nacionalidade derivada, são:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
Fonte e maiores informações no site do IRN:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/atribuicao/atribuicao-da/

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

SOU FILHO DE PORTUGUES, MAS MEU PAI( OU MÃE) FALECEU. TENHO DIREITO A NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Posso ter Nacionalidade Portuguesa?

Sim, continua podendo pedir a nacionalidade portuguesa. Sendo assim, antes de dar entrada no seu pedido de nacionalidade, deverá  transcrever o óbito de seu pai ou mãe, dependendo do caso.

Transcrição do óbito e Casamento

O falecimento de cidadão estrangeiro deve ser comunicado ao Registro Civil português para efeitos de atualização do estado civil do cônjuge português, inclusive com dupla nacionalidade, de casado(a) para viúvo(a). Contudo, se o português tiver falecido antes do cônjuge estrangeiro, não é necessário comunicar o óbito do cônjuge estrangeiro.
O falecimento do cidadão português, inclusive com dupla nacionalidade, ocorrido fora de Portugal, deverá ser informado ao Registro Civil português. Para ter  efeito é necessário requerer, junto ao Consulado, a transcrição do óbito. Se, ao falecer, o cidadão português, inclusive com dupla nacionalidade, era casado(a) ou viúvo(a), e o estado civil do falecido não estiver atualizado no Registro Civil português, o(a)requerente deverá providenciar, junto com o pedido de transcrição de óbito, a atualização do estado civil do(a) falecido(a). 
Se o cidadão português for solteiro, se o cidadão português casado  e o casamento já estava averbado, de um cidadão português viúvo, e o casamento e o óbito do cônjuge já estavam averbados só providenciar apenas a transcrição do óbito.
Se precisa providenciar a transcrição do óbito de um cidadão português viúvo, e o casamento já estava averbado, mas o óbito do cônjuge não, clique aqui.
Se precisa providenciar a transcrição dos óbitos de dois cidadãos portugueses que eram casados, e o casamento já está averbado. Neste caso enviar os documentos de ambos os falecidos.
Fonte: IRN(Instituto dos Registos e Notariados)
          Consulado Geral de Portugal