quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

NACIONALIDADE: FILHOS DE ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL


NACIONALIDADE: FILHOS DE ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL - Dupla-cidadania

FILHO DE ESTRANGEIROS NASCIDO EM PORTUGAL

Filho de Estrangeiros Nascidos em Portugal

A Lei de Nacionalidade Portuguesa que vigora atualmente, não dá acesso a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a nacionalidade portuguesa de imediato. Por isso, existe uma forte corrente, para que o princípio de "jus sanguinis" seja alterado para o princípio de "jus soli", o que daria acesso imediato à nacionalidade portuguesa aos filhos de imigrantes" que nasçam em território Português.
Existe também um novo Projeto de Lei, apresentado pela Esquerda, no qual o direito se estenderia a uma “criança ou jovem acolhido em instituição do Estado ou equiparada” como forma de protegê-los. No fundo, o projeto prevê um processo de legalização dos menores que estejam acolhidos, mas ilegais, conduzindo assim à alteração do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade. O Bloco propõe ainda que, enquanto acolhidas e sem nacionalidade, deve ser concedido às crianças um visto de residência, alterando também assim o artigo 15.º da Lei da Nacionalidade.
Atualmente, a Lei n°37/81 concede nacionalidade portuguesa aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que um dos pais resida no país “legalmente há pelo menos cinco anos” e “o menor tenha concluído o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Nacionalidade Originária e Derivada

Dois tipos de nacionalidades podem ser adquirida por filhos de estrangeiros nascido nem Portugal, a originária e a derivada.
A grande diferença está nos efeitos, a nacionalidade originária, produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos nascidos no território português, que provem não possuir outra nacionalidade: artigo 1.º, n.º1 alínea g) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos nascidos no território português a partir de 8 de outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 37/81, de 3 de outubro, filhos de pais estrangeiros desde que, nos cinco anos anteriores à data do nascimento do filho, um dos progenitores aqui residisse legalmente e durante esse período nenhum dos progenitores se encontrasse ao serviço do respectivo Estado.

Na aquisição da nacionalidade derivada os efeitos são produzidos, apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade), no que concerne os casos em que se está elencadas a nacionalidade derivada, são:
O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
Fonte e maiores informações no site do IRN:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/atribuicao/atribuicao-da/

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