quinta-feira, 17 de agosto de 2017

O QUE MUDOU NA LEI DE IMIGRAÇÃO DE PORTUGAL?


Com a Lei n.º 59/2017 que acaba de sair sobre a Imigração no Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, o que muda?

LEI ANTERIOR LEI ATUAL
O imigrante manifestava interesse em trabalhar ao abrigo do artigo 88.º ou 89.º (que estabelece as regras de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente). O título excepcional, a intenção era analisada pela direção do SEF ou pelo ministro da Administração Interna. Passa a ser suficiente que manifeste interesse em trabalhar usando o sistema online ou fazendo o pedido nas delegações regionais. Passa a ser um processo administrativo, tendo o SEF que dar resposta até 90 dias.
O imigrante tinha que ter contrato de trabalho e estar inscrito na Segurança Social para poder ter autorização de residência. O imigrante poderá ter apenas uma promessa de contrato de trabalho (ou então ter contrato e inscrição na Segurança Social ou uma relação laboral comprovada).
Não estavam abrangidos pelos limites à expulsão aqueles cidadãos que tenham cometido atentado à segurança nacional ou à ordem pública e se enquadrem em situações previstas nas alíneas c e f do n.º 1 do artigo 134.º, ou seja, cuja presença ou atividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado ou se existirem sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza. Não estão abrangidos pelos limites à expulsão os cidadãos sob suspeita fundada da prática de terrorismo, sabotagem, atentado à segurança nacional ou condenados por esses crimes.
Mantém-se inalterado o artigo 134.º, ou seja, quem cometa crimes graves, por exemplo, continua a ser sujeito a expulsão. Contudo, se em 2012 mesmo que tivesse filhos menores em Portugal podia ser expulso, agora não pode - exatamente como a lei previa quando foi criada em 2007. É no artigo 134.º que estão descritas todas as situações em que os imigrantes podem ser expulsos. Ele   prevê expulsão para quem entre ou permaneça ilegalmente no território português; interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no país; sobre quem existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Européia.


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