sábado, 23 de dezembro de 2017

REAGRUPAMENTO FAMILIAR EM PORTUGAL

Reagrupamento Familiar em Portugal

O Que Significa Reagrupamento Familiar 

A legislação portuguesa reconhece ao cidadão com Autorização de Residência Válida, o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora de Portugal, desde que, com ele tenham vivido noutro país, ou que dele dependam, ou ainda que com ele coabitem.

Quem Tem Direito Reagrupamento Familiar

Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
1.Cônjuge;
2.Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
3.Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
4.Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem estudando em Portugal, no caso, poderá ser concedida uma autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior se ele estiver matriculado na Universidade (artigo 91.º, n.º 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º29/2012, de 9 Agosto).
5.Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem em sua dependência.
6.Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de acordo com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Menor Refugiado

Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
Os ascendentes diretos em 1.º grau;
O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

Estudante, Voluntário e Estagiário

Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
O cônjuge;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.

Em relação a união de fato:

O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de fato (artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º29/2012, de 9 Agosto). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também poderá abranger as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de origem.
O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de fato, devidamente comprovada nos termos da lei;
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de fato, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Custos e Documentação Necessárias:

Sobre os documentos escritos:
Aquele em língua estrangeira deverá ser acompanhado da respectiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
Sobre o custo, as taxas estão elecandas no site abaixo:
http://www.imigrante.pt/PagesPT/BancoInformacao/Docs/TabelaTaxas.pdf
Quanto aos documentos necessários:
http://www.imigrante.pt/PagesPT/DocumentosNecessarios
FONTE: SEF
           

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