sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

VISTO DE ENTRADA EM PORTUGAL

VISTOS PARA ENTRAR EM PORTUGAL

O Significado do Visto de Entrada

O visto é uma autorização emitida por um posto consular de um determinado país, com vista á entrada em seu território, seria um documento válido e reconhecido que permite a entrada e saída de território nacional.
Em relação à Portugal, a Lei 23/2007, de 04 de Julho, e a respectiva regulamentação determinam que para entrada ou saída do território português, os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido e cuja validade deverá ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trata da reentrada de um estrangeiro residente no país.
Podem igualmente entrar no país ou sair dele os estrangeiros que sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente.
Aos cidadãos da União Europeia é admitida a entrada no território português mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
Os familiares dos cidadãos da União Europeia que não possuam a nacionalidade de um Estado Membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
No caso dos brasileiros estão isentos desta necessidade de visto, por um período de 90 dias, sob certas circunstâncias.

Tipos de Vistos para Entrar em Portugal

Existem vários tipos de vistos concedidos pelo Consulado Português:

1) Visto de escala: É um visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceito pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
2) Visto de trânsito: Para poder atravessar as zonas internacionais dos aeroportos de Estados Membros, cidadãos de países terceiros que constem da respectiva lista comum, são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária. Considera-se estado terceiro qualquer um que não seja parte da Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
3) Visto de curta duração: O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceito pelas autoridades, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas inferior a três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
4) Visto de residência: Este tipo de visto destina-se a estadias por um período superior a um ano, permitindo estadas por períodos de quatro meses, válido para duas entradas. Caso pretenda prorrogar a validade do visto para além de período de quatro meses, deverá dirigir-se ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), em Portugal.
O visto de residência destina-se igualmente a aposentados ou titulares de rendimentos próprios como bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual.
Se for estudar em Portugal por um período superior a um ano, também necessita deste tipo de visto.
5) Visto de estada temporária: Este tipo de visto destina-se a estadias por um período igual ou inferior a um ano.
Importante ressaltar que os pedidos de vistos devem ser instruídos pessoalmente pelo interessado junto ao Consulado de Portugal na área de residência do interessado. Deverá ser apresentada prova de residência. Não são aceitos pedidos de visto de estrangeiros que não tenham residência legal no país.

Fontes: 
SEF(Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)
Consulado Português

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